Bem.. se você está com essa dúvida é porque provavelmente já sabe que não incide nenhum imposto sobre a distribuição de lucros enquanto que, no caso do pró-labore, incide o INSS e, às vezes, o IRRF, certo?
Então, a sua dúvida real deve ser a seguinte:
Primeiramente, é importante distinguir esses 2 conceitos antes de partirmos para a conclusão. A distribuição de lucros tem como propósito remunerar o capital investido pelos sócios. Já o pró-labore, tem a função de remunerar o trabalho desempenhado pelos sócios. Ou seja, são figuras completamente distintas.
O Regulamento da Previdência Social determina que SE o sócio receber remuneração decorrente de seu trabalho, tal remuneração deve ser de, no mínimo, 1 salário mínimo e tal remuneração deve ser tributada pelo INSS. Mas note que a Previdência Social NÃO obrigou o sócio a receber remuneração. Mas por que não? Simples: existem sócios que trabalham na própria empresa e sócios que não trabalham na empresa.
Portanto, a pergunta é um pouco mais sutil do que inicialmente possa parecer:
Em nosso entendimento, não necessariamente. Isso porque se a empresa não tiver condições financeiras suficientes para remunerar os próprios sócios, o não pagamento de remuneração aos sócios está dentro de sua prerrogativa legal. Por outro lado, se a empresa começa a distribuir lucro aos sócios, evidentemente ela tem condições financeiras de remunerar o trabalho dos mesmos e, aí sim, entendemos ser obrigatório o pagamento de pró-labore aos sócios que trabalham na empresa.
Esse também é o entendimento da Receita Federal que, por meio da Solução de Consulta nº 120/2016, ponderou que o sócio que preste serviços à sociedade da qual seja sócio e que receba qualquer tipo de remuneração deve obrigatoriamente considerar que parte dessa remuneração tem natureza jurídica de retribuição pelo trabalho (pró-labore), não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucro.
Ou seja, praticamente as únicas hipótese em que NÃO é obrigatório o pagamento de pró-labore é no caso dos sócios que não trabalham na empresa (e que, aí sim, podem receber somente distribuição de lucros) ou nos casos em que a empresa encontra-se em dificuldades financeiras e não pague nenhum tipo de remuneração aos sócios.
No caso da sociedade de prestação de serviços regulamentados, a situação é ainda um pouco mais delicada. O art. 201, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, determinou que se a contabilidade da empresa não discriminar a parcela referente ao pró-labore daquela referente à distribuição de lucros, deverá ser tributada a totalidade dos valores pagos aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucros.
Outra dúvida comum é se o sócio-administrador deveria obrigatoriamente receber pró-labore. Em nosso entendimento sim, uma vez que seria difícil justificar que um sócio-administrador não trabalhe na própria empresa.
E aí vem a outra pergunta:
Essa é um pergunta difícil de responder já que estamos falando de uma questão subjetiva. Mas, para facilitar o raciocínio, podemos analisar essa questão em uma escala, sendo que em um dos extremos temos o salário mínimo e noutro extremo o valor de mercado de um profissional com as mesmas habilidades que o sócio em questão:
Dessa forma, podemos ponderar que o risco de autuação fiscal é inversamente proporcional ao valor do pró-labore.
Existem ainda outros fatores que podem influenciar na decisão do valor do pró-labore:
Sim. O Contrato Social é parte fundamental do processo de remuneração dos sócios já que a sua redação deve estar condizente com o que se executa na prática. Por exemplo:
Além disso, é importante verificar se a contabilidade está regular:
Enfim, como você pode ver esse assunto é complexo e, por este motivo, é fundamental contar com uma assessoria especializada na redação do contrato social bem como na manutenção da escrituração contábil da sua empresa.